O deputado estadual Antônio pereira foi condenado pela justiça do trabalho a pagar o pró-labore dos cabos eleitoras e carro de som que contratou em Açailândia, para trabalhar em sua campanha de 2010, o deputado não pagou ninguém que trabalhou em sua campanha em Açailândia, várias pessoa já receberam apos fazer acordo extra judicial para retira ou não ingressar com ações trabalhistas, cobrando o pagamento dos acordos trabalhistas, feito na eleição.
O deputado pode ser alcançado pala lei da ficha limpa já que foi condenado a pagar uma divida de campanha e em caso de recursos sendo condenado por um colegiado o deputado ficara inelegível, sem falar em uma possível investigação por caixa 2 de campanha.
Veja abaixo a decisão: - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
- VARA FEDERAL DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA- MARANHÃO
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 2300-41.2011.5.16.0013
- AUTOR : SININGER DE OLIVEIRA JÚNIOR
- RECLAMADO : ANTONIO PEREIRA FILHO
- VISTOS ETC.
Reclamação Trabalhista movida por SININGER DE OLIVEIRA JÚNIOR contra ANTONIO PEREIRA FILHO sob a alegação de haver atuado na campanha do demandado a deputado estadual por quarenta e cinco dias, período iniciado em 17/Agosto/2010 quando foi ajustado o montante de R$ 35.000,00. Argumenta ainda o labor em veículo de som e na coordenação de trinta cabos eleitorais no horário de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 h bem como o fato de haver recebido R$ 9.500,00. Constituem o objeto do pleito: o pagamento de R$ 25.500,00 e honorários advocatícios.
Apresentada defesa em audiência contendo preliminar de incompetência e refutando as alegações da inicial, notadamente a contratação do Autor.
Após ouvidos os depoimentos de uma informante e de duas testemunhas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas à inicial e à defesa.
As tentativas de conciliação não vingaram.
Autos conclusos para julgamento.
RELATEI, DECIDO:
Ventilado pleito relativo a saldo de prestação de serviços em campanha eleitoral por quarenta e cinco dias, tal pretensão realmente merece acolhida após a análise do acervo probatório dos autos integrado por três depoimentos bem como indícios e presunções.
De início, rejeito a preliminar de incompetência ventilada na defesa por reconhecer na prestação de serviço cogitada na inicial típica relação de trabalho cujas pendências tem este ramo do Judiciário como receptáculo natural, entendimento que emana do teor do inciso IX do art. 114 da Carta da República, daí advindo a plena aptidão jurisdicional deste juízo para conhecer e julgar a presente ação.
Sem cogitar de vínculo empregatício (relação de emprego), hipótese afastada pelo art. 100 da Lei 9.504/1997, considero viável o atual pleito de contraprestação pecuniária dos serviços desenvolvidos em relação de trabalho, contrato de atividade regulado no Código Civil Brasileiro nos arts. 593 a 609.
Acerca da revelia cogitada pelo Autor, ratifico o entendimento do magistrado que atuou na instrução processual, pois, além do ânimo de defesa manifestado em peça escrita, compareceu em audiência procurador com poderes especiais (fls. 44) do imputado contratante (e não empregador), o que afasta a hipótese do par. 1º do art. 843 da CLT.
Adentro agora à matéria de fundo, já reconhecendo a ausência de termo contratual onde estariam delineados a natureza dos serviços e respectivos prazo e preço, circunstâncias que exigem do julgador um exame acurado dos elementos de prova.
Ora, já extinta a pessoa jurídica Eleição 2010 Antonio Pereira Filho Deputado Estadual (fls. 43), constituída pelo demandado à época da campanha, recai sobre o mesmo a responsabilidade pelos eventuais débitos pela condição de beneficiário dos serviços desenvolvidos pelo Autor.
Com lastro neste entendimento, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ventilada na defesa.
Em seqüência, a prova oral sob a forma dos depoimentos de participantes da propaganda eleitoral do demandado revela a efetiva atuação do demandante na arregimentação e coordenação de "cabos eleitorais" para panfletagem bem como a utilização do próprio veículo como carro de som, daí emergindo a prestação de serviços refutada na defesa.
Aclarado este tópico e diante da condição do Autor de ex-vereador, detendo provável poder de persuasão junto ao eleitorado local, considero razoável o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelos serviços desenvolvidos durante quarenta e cinco dias.
Reconhecido o pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), defino agora o valor devido pelo demandado, reconhecendo pendente o pagamento de R$ 25.500,00, (vinte e cinco mil e quinhentos reais), montante que não foge do razoável.
Sob o fundamento supra, dou acolhida ao pleito para condenar o demandado ao pagamento de R$ R$ 25.500,00, (vinte e cinco mil e quinhentos reais) como saldo de retribuição de prestação de serviços.
Enfim, a verba honorária fenece por ausência de assistência sindical, pressuposto inserto no art. 14 da Lei 5.584/1970, revelando exceção no processo trabalhista.
CONCLUSÃO
Expostos tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar de incompetência; rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e JULGAR PROCEDENTE a reclamação trabalhista de Sininger de Oliveira Júnior contra Antonio Pereira Filho para condenar o demandado a pagar ao demandante a seguinte verba com atualização monetária e juros de mora: R$ 25.500,00, (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Liquidação por simples cálculos.
Custas processuais de R$ 510,00 pelo demandado, calculadas sobre R$ 25.500,00.
Registre.
Notificações às partes.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
Juiz do Trabalho