Vereador Ceará se mantinha no cargo, por força de decisão liminar. |
Exclusivo: O vereador e atual presidente da Câmara Municipal
de vereadores de Açailândia, Josibeliano Chagas Farias, o (Ceará), é novamente
afastado do cargo de presidente do poder legislativo municipal.
A decisão foi proferida ontem quarta-feira (19), pelo pleno do Tribunal de
Justiça do Maranhão em São Luis. (Ceará) havia reassumido o cargo por força de
uma decisão liminar, e nesse período que esteve à frente do poder legislativo
municipal, contrariando a orientação do ministério publico, e a própria decisão
da justiça, foi novamente reeleito para um novo mandato.
Diante da decisão da Justiça, que suspendeu a liminar que mantinha
(Ceará) no cargo, tudo leva a crer, que a eleição que o reelegeu novamente a presidência,
tem tudo para ser anulada, já que o nobre edil, não tem condições jurídicas
para se manter no cargo de presidente, conforme atesta as decisões da justiça, e
do ministério publico estadual.
Entenda o caso
Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs Agravo
Interno (ID 24453 e ID 2617015), insurgindo-se, respectivamente, contra as
decisões exaradas por esta Presidência que a) suspendeu a liminar proferida nos
autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0803677-56.2018.8.10.0022, e b)
estendeu os efeitos do DECISUM à liminar prolatada na Ação Penal n.º
1091-79.2018.8.10.0022, ante a identidade de objeto.
As liminares suspensas determinaram o afastamento de
Josibeliano Chagas Farias do cargo de Presidente da Câmara Municipal de
Açailândia, sem prejuízo de sua remuneração, até a conclusão da instrução
processual.
Em apertada síntese, repisa o PARQUET que as referenciadas
ações visam apurar supostas irregularidades em processos de licitação e nos
respectivos contratos celebrados entre a Câmara Municipal e a empresa A N M DA
SILVA Supermercados – ME. Nas razões para o pedido de reforma, alega que os
atos de improbidade, comprovados de forma indiciária na inicial, e citados pelo
MM. Juiz, são suficientes para fundamentar a tutela de urgência deferida,
configurando-se, pois, o afastamento cautelar em medida impositiva para o bem
maior da sociedade.
Veja a decisão
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