terça-feira, 31 de julho de 2012

CEMAR: Justiça dá prazo de 48 horas para a companhia atender cliente!


Em decisão ajuizada hoje (31), pela empresa Centro de Imagem de Açailândia, o Juiz Dr. Ângelo Antonio Alencar dos Santos, defere medida liminar, determinando  a CEMAR, Companhia Energética do Maranhão, a executar uma ligação nova dentro de 48 horas. Caso a companhia não cumpra a decisão judicial, a mesma estará sujeita a multa de R$ 200.00 por hora. A ação foi feita através do advogado Dr. Erno Sorvos, conforme pode ser vista Abaixo.

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por CENTRO DE IMAGENS DE AÇAILANDIA LTDA e HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO, em face da COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO- CEMAR, com pedido, dentre outros, de antecipação de tutela, para que seja determinado à ré que proceda a ligação da energia solicitado através do Projeto Eletromecânico aprovado pela própria concessionária bem como para regularizar o fornecimento de energia elétrica em relação ao HOSPITAL SÃO SEBASTIAO LTDA. Eis o relevante, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Constato pela documentação anexa que a ré realmente emitiu comunicados aos autores assegurando a aprovação do projeto apresentado por esta (fls. 53). Mas adiante, verifica-se comunicação expedida pela Gerência de Relacionamento ao Cliente, da empresa ré, cientificando a parte autora da impossibilidade de atender ao seu pedido de 'Ligação Nova' em virtude de constar debito referente às faturas dos meses de 02/2012 e 03/2012 da unidade consumidora 10199760 (fls. 112). A parte autora junta aos autos, comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 16.07.2012, na qual consta incluso no valor desta, quantia do parcelamento feito com a requerida (fls. 192). Como fruto de uma cognição inicial, suficiente apenas para análise do pedido de tutela antecipada, constato que estão presentes a verossimilhança da alegação do autor e a prova inequívoca bastante (art. 273, caput, CPC). Isso porque, ao que indica a documentação constante dos autos, o procedimento para atendimento das instalações elétricas solicitados pela parte autora atendeu todas as especificações exigidas pela ANEEL, tanto é que foi aprovado sem ressalvas conforme documentação anexa. Mais adiante, em resposta às inúmeras solicitações de "Ligação Nova", feitas pela parte autora, a Gerência de Relacionamento Com o Cliente, por parte da requerida informou que "para dar continuidade ao pedido da autora se faz necessário a quitação do debito referentes ás faturas dos meses de 02/2012 e 03/2012 da Unidade Consumidora n.10199760". Neste ponto, a parte autora comprovou a inexistência de referido débito uma vez que junta aos autos o comprovante de pagamento da fatura da referida Unidade Consumidora onde esta incluso o valor referente a quarta cota do parcelamento feito com a requerida, conforme fls. 192. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a empresa ré, pode se valer de outros meios idôneos para a cobrança de débitos pretéritos por parte da empresa concessionária, não podendo se eximir de fornecer um serviço essencial, qual seja, energia elétrica. Isto posto, concedo a antecipação de tutela pretendida, para determinar que a ré proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ligação da energia solicitada através do Projeto Eletromecânico devidamente aprovado pela Concessionária (Centro de Imagens de Açailândia Ltda), solicitado pela parte autora, bem como para que providencie a regularização do fornecimento de energia elétrica em relação ao Hospital São Sebastião Ltda. Estabeleço multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por hora de atraso (art. 273, §3°, do CPC), caso a ré não respeite esta decisão judicial. Intimem-se, sendo que a ré de imediato. Cite-se a ré, a fim de que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputadas verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (artigos 285, 297 e 319, CPC). Cumpra-se. Açailândia, 31.07.2012 Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Resp: 145722.

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