O juiz Jose Ribamar Dias Junior, da 1ª Vara da Comarca de
Açailândia INDEFIRIU HOJE 25/08 o pedido Liminar impetrado pelo Sindicato dos
Taxistas Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Açailândia, Itinga,
Cidelândia, e S.F do Brejão.
No pedido, a categoria pedia a suspensão da fiscalização de
transito que seria realizada pela PRF, Policia Militar, e DMT, hoje sexta-feira
(25). Os taxistas pretendia também, que tivesse continuidade às atividades do
serviço de “Taxi Lotação”, alegando que tal serviço já é realizado a mais de 30
anos no município de Açailândia.
Em sua decisão, o juiz Ribamar Dias Junior foi contundente quanto
à aplicação da lei, veja o que disse a decisão do magistrado:
“Portanto, se o transporte público é de titularidade do ente
municipal e este regulou a matéria, definindo os referidos tipos, nos moldes da
lei nacional, o não enquadramento de atividade em tal categoria torna-a de
plano ilegal”.
O fato de a situação dos autos ter se perpetuado por vários
anos, mesmo diante da nova legislação, não altera o panorama jurídico. Uma
situação de ilegalidade não permite o surgimento de direito adquirido. A figura
atípica do “taxi-lotação” não está acobertada pelo direito; não se enquadra em
nenhum dos tipos de transporte público definidos legalmente (art. 3º, da Lei
Municipal 301/2008; art. 4°, da Lei Nacional 12.587/2012). Tem o nome de táxi,
mas funcionaria como um transporte coletivo às avessas.
Portanto, não vislumbro a presença de direito subjetivo ao
exercício da atividade na modalidade de táxi-lotação. De qualquer modo,
permanece o direito dos representados do sindicato continuarem como táxi, no
sentido legal do termo. Cobrando conforme as tarifas fixadas pelo DMT, até que
seja editado o decreto constante no art. 5º da Lei Municipal 301/2008.
Veja na integra a decisão.
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